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O ex-deputado federal Uldurico Júnior será submetido a audiência de custódia

 


NOTA JURÍDICA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E ANÁLISE PROCESSUAL

O ex-deputado federal Uldurico Júnior será submetido a audiência de custódia nesta sexta-feira (17), após prisão ocorrida na quinta-feira (16), no âmbito de investigação que apura suposta participação em fuga de detentos do presídio de Eunápolis.

Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, a audiência de custódia constitui ato de controle jurisdicional imediato da legalidade da prisão, limitando-se à análise formal do flagrante, eventuais ilegalidades, bem como à verificação das condições de manutenção da segregação cautelar, sem incursão no mérito da imputação penal.

Na oportunidade, o juízo competente poderá: (i) relaxar a prisão, em caso de ilegalidade; (ii) conceder liberdade provisória, com ou sem imposição de cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; ou (iii) converter a prisão em preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentados em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

A decretação ou manutenção da custódia cautelar exige, ainda, a presença simultânea de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo admitida sua utilização como antecipação de pena, em consonância com o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

A defesa técnica, representada pelo advogado Jota Batista, sustenta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, destacando, em síntese, a existência de residência fixa, ocupação lícita e colaboração com as investigações, além de alegar que os fatos sob apuração remontariam a período aproximado de dois anos, circunstância que, segundo a tese defensiva, enfraqueceria o requisito da contemporaneidade da medida extrema.

Sob a ótica estritamente jurídica, a controvérsia central repousa na demonstração de periculum libertatis, isto é, a existência de risco concreto e atual decorrente da liberdade do investigado, apto a justificar a excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado.

A decisão judicial a ser proferida na audiência de custódia terá caráter determinante para a definição da situação processual imediata do custodiado, sem prejuízo da continuidade das investigações e eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.

Editorial Jornalístico                                                                                                                    Portal de Noticias Foco

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